Assistência técnica
A perícia acontece uma vez. Quem não acompanha, recebe o resultado pronto.
O perito do juízo trabalha equidistante das partes, e é assim que deve ser. O que a lei assegura à parte é o direito de acompanhar, de perguntar e de divergir tecnicamente. Quem não exerce esse direito não está sendo prejudicado pelo perito, está apenas abrindo mão do contraditório na única prova que o juízo não tem como produzir sozinho.
Sem assistente técnico, a parte recebe o laudo e precisa impugná-lo com os recursos que tem. Advogado não é engenheiro, e impugnação sem base técnica vira alegação de discordância. Na prática, o juízo mantém o laudo, porque não há nos autos nada de natureza técnica que o contradiga.
Com assistente técnico, o cenário muda de natureza. Alguém acompanha a diligência e registra o que foi e o que não foi verificado, confere se o método adotado é adequado ao objeto, identifica ensaio omitido, amostra insuficiente ou hipótese não descartada, e traduz isso em parecer que instrui a decisão. A discussão deixa de ser sobre opinião e passa a ser sobre método.
Assistência técnica não garante êxito, e quem promete isso está mentindo.
O que ela garante é a diferença entre impugnar com fundamento técnico e impugnar com adjetivo. A primeira pode ser acolhida. A segunda quase nunca é.
Momentos processuais em que atuamos
Antes da
nomeação
Análise de viabilidade técnica da tese
Avaliamos se a tese que o escritório pretende sustentar tem lastro técnico verificável, quais evidências precisam existir e o que a perícia realisticamente pode demonstrar. Também auxiliamos na redação do pedido de perícia e na delimitação do objeto.
Etapa preparatória, sem previsão legal específica
15 dias da
nomeação
Indicação do assistente e apresentação de quesitos
Prazo decisivo e frequentemente perdido. Redigimos quesitos que delimitam objeto, período e critério, de modo a produzir resposta utilizável na sentença, e não a resposta genérica que um quesito mal formulado autoriza. É também o momento de arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver.
CPC art. 465, §1º, I, II e III
Antes da
diligência
Comunicação da vistoria e direito de acompanhamento
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com comunicação prévia comprovada nos autos e antecedência mínima de cinco dias. Verificamos o cumprimento desse dever e organizamos a preparação técnica da vistoria.
CPC art. 466, §2º
Durante a
diligência
Acompanhamento, registro próprio e quesitos suplementares
Produzimos registro fotográfico e de medições independente do perito, o que preserva a possibilidade de conferência posterior. Quesitos suplementares podem ser apresentados durante a diligência, e é ali que se corrige o que os quesitos iniciais não alcançaram.
CPC art. 469
15 dias após
o laudo
Parecer técnico divergente
As partes são intimadas para se manifestar sobre o laudo no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico apresentar seu parecer em igual prazo. O parecer ataca método, amostra, ensaio omitido e hipótese não descartada, não a conclusão em si. É essa distinção que separa parecer eficaz de manifestação inócua.
CPC art. 477, §1º
Esclarecimentos
e nova perícia
Quesitos de esclarecimento e requerimento de complementação
Quando o laudo não responde ao que foi perguntado ou apresenta contradição interna, formulamos os quesitos de esclarecimento. Se a matéria continuar insuficientemente esclarecida, subsidiamos tecnicamente o requerimento de segunda perícia.
CPC art. 477, §2º · art. 480
Audiência de
instrução
Comparecimento e sustentação técnica oral
Quando o esclarecimento em audiência é necessário, o assistente técnico é intimado por meio eletrônico com pelo menos dez dias de antecedência. Preparamos o advogado para a inquirição do perito e comparecemos para sustentar tecnicamente o parecer apresentado.
CPC art. 477, §3º e §4º
Referências ao Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, conferidas na redação vigente. Dispositivos sujeitos a alteração legislativa.
Falar sobre um processo →